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Home » Suprema Corte mantém jurisdição de apelação em casos de aluguel e família – Paquistão
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Suprema Corte mantém jurisdição de apelação em casos de aluguel e família – Paquistão

ForaDoPadraoBy ForaDoPadraojaneiro 21, 2026Nenhum comentário4 Mins Read
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• Rejeitou a objecção da empresa de que o Tribunal Superior é o fórum final em questões de arrendamento.
• A decisão esclarece o escopo da jurisdição de apelação pós-27ª Emenda.

ISLAMABAD: Numa mensagem alta e clara, o Supremo Tribunal confirmou na terça-feira a hierarquia de recurso ao abrigo da 27ª Emenda à Constituição e considerou que as reclamações civis sobre rendas e questões familiares, que até agora eram julgadas no Tribunal Superior ao abrigo do Artigo 199, são sustentáveis ​​nos tribunais.

A controvérsia surgiu da contestação do gabinete sobre a manutenibilidade da petição civil, alegando que a decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal Superior nos termos do artigo 199.º na questão das rendas e, portanto, não pode ser mantida perante o SC com base na disposição constitucional introduzida pela 27ª Emenda à Constituição.

A contestação da agência alegou ainda que após a inserção do Artigo 175 F(1)(c) pela 27ª Emenda, o Tribunal Superior atua como o último tribunal de justiça em questões de arrendamento e, portanto, recursos contra sentenças em questões de arrendamento não podem ser interpostos perante o SC.

Argumentou também que, embora a secção 185(3) confira competência geral de recurso ao SC, a secção 175F(1)(c) é uma disposição específica introduzida posteriormente, que exclui questões de renda de todos os tribunais de recurso para além do Tribunal Superior.

Um banco SC de três juízes chefiado pelo Chefe de Justiça do Paquistão Yahya Afridi e composto pelos juízes Muhammad Ali Mazar e Muhammad Shafi Siddiqui rejeitou as objeções do tribunal em um curto prazo em 12 de dezembro de 2025, enquanto ouvia o caso da Moon Dental Clinic em Islamabad.

Nas fundamentações detalhadas preparadas pelo CJP, o tribunal citou o artigo 175F, n.º 1, da Constituição, que prevê a competência de recurso do Tribunal Constitucional Federal (FCC).

De acordo com o texto simples dos artigos 185.º, n.º 3, e 175F, n.º 1, alínea c), o acórdão explicou que o artigo 185.º, n.º 3, serve de base geral para a competência de recurso do SC no que diz respeito a acórdãos, sentenças, ordens ou sentenças de Tribunais Superiores, sujeito apenas às exclusões nele contidas, ou seja, aqueles casos aos quais o artigo 175.ºF, n.º 1, se aplica.

A Seção 175F(1) prevê então a jurisdição de apelação da FCC, e a cláusula da seção (1)(c) exclui expressamente de sua jurisdição os casos relacionados a aluguel e questões familiares.

A questão central perante o tribunal era, portanto, se as sentenças ou ordens do Tribunal Superior sobre rendas e questões familiares, que são expressamente excluídas nos termos do Artigo 175F (1), são completamente removidas do quadro de recurso para além dos Tribunais Superiores, incluindo o Supremo Tribunal, ou se tal exclusão os coloca fora do âmbito do Artigo 175(1) e, assim, atrai a jurisdição de recurso do SC nos termos do Artigo 185(3).

A sentença esclareceu que a cláusula da seção 175F(1)(c) que estabelece que “nenhum recurso será admitido de uma sentença ou ordem do Tribunal Superior proferida nos termos da seção 199 em um caso relacionado a aluguel e questões familiares” funciona como uma cláusula genuína, limitando o escopo geral da seção (1)(c) ao excluir expressamente tais questões.

Esta exclusão remove aluguel e assuntos familiares do escopo da seção 175F(1)(c).

Uma leitura da cláusula do Artigo 185 (3), que afirma: “Nenhum recurso será interposto para o Supremo Tribunal em qualquer caso ao qual se aplique a subseção (1) do Artigo 175F”, deixa claro que as limitações à jurisdição de apelação do SC se aplicam apenas aos casos aos quais ele realmente cai.

Seção 175 F(1).

Questões de renda e família estão expressamente excluídas do âmbito da secção 175F(1)(c), pelo que tais casos não podem ser considerados abrangidos pela secção 175F.

Por conseguinte, explicou que as petições decorrentes de questões relacionadas com rendas e família não estão excluídas da jurisdição de recurso do CF nos termos do artigo 185.º, n.º 3.

O tribunal considerou que a objecção da empresa, que se baseava numa reclamação decorrente da questão da renda, era um equívoco e foi justamente rejeitada.

Portanto, o SC decidiu que a presente petição é sustentável e será descartada de acordo com a lei.

Publicado na madrugada de 21 de janeiro de 2026



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